- 1 -Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio dos aspetos sociais, especificados no anexo I, Parte E, do presente Acordo.
- 2 -A Ucrânia adota as medidas necessárias para integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.
- 3 -As Partes cooperam para assegurar a aplicação, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º — Aspetos sociais
Vigente desde: 11/09/2026