- 1 -O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte adotar unilateralmente legislação nova ou alterar a legislação vigente em matéria de transporte aéreo ou num domínio associado mencionado no anexo I do presente Acordo, desde que respeite o princípio da não-discriminação e o disposto no presente artigo e no artigo 4.º do presente Acordo.
- 2 -Quando uma Parte pondera a adoção de legislação nova relacionada com o objeto do presente Acordo ou uma alteração da sua legislação, deve informar desse facto a outra Parte. A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto procede, no prazo de dois meses subsequente, a uma troca de opiniões sobre as repercussões de tal legislação nova ou alteração no correto funcionamento do presente Acordo.
- 3 -O Comité Misto pode:
- a)Adotar uma decisão de revisão do anexo I do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade, a legislação nova ou a alteração em causa; ou
- b)Adotar uma decisão para que a legislação nova ou a alteração em causa seja considerada conforme com o presente Acordo; ou
- c)Recomendar quaisquer outras medidas, a adotar num prazo razoável, para garantir o correto funcionamento do presente Acordo.
Artigo 15.º — Legislação nova
Vigente desde: 11/09/2026