- 1 -Cada uma das Partes concede à outra Parte, em conformidade com o disposto nos anexos II e III do presente Acordo, os seguintes direitos para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)O direito de efetuar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o embarque ou desembarque de passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais);
- c)Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de efetuar escalas no seu território para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em combinação; e
- d)Restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.
- 2 -Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas da Ucrânia o direito a embarcar, no território de um Estado-Membro da UE, passageiros, bagagem, carga e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto do território desse Estado-Membro.
Artigo 16.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 11/09/2026