- 1 -Quando recebem um pedido de autorização de operação ou licença técnica de uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte devem reconhecer qualquer decisão relativa à capacidade financeira e/ou à nacionalidade tomada pelas autoridades competentes da primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e não devem proceder a nenhum inquérito suplementar sobre o assunto, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Se, após receção de um pedido de autorização de operação ou licença técnica de uma transportadora aérea, ou após a concessão de tal autorização de operação ou licença técnica, as autoridades competentes da Parte recetora tiverem razões específicas para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da outra Parte, as condições previstas no artigo 17.º do presente Acordo para a concessão de autorizações de operação ou licenças técnicas adequadas não foram satisfeitas, devem informar prontamente as referidas autoridades, fundamentando substancialmente os seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas, inclusive dos representantes das autoridades competentes, e/ou a prestação de informações suplementares pertinentes sobre o assunto, devendo os pedidos para o efeito ser satisfeitos o mais rapidamente possível. Se o assunto continuar por resolver, qualquer das Partes pode submeter a questão ao Comité Misto.
Artigo 18.º — Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das transportadoras aéreas
Vigente desde: 11/09/2026