- 1 -As autoridades competentes de uma das Partes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou licenças técnicas ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte sempre que:
- a)No caso das transportadoras aéreas da Ucrânia:
- i)a transportadora não tenha o seu estabelecimento principal na Ucrânia ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da Ucrânia; ou
- ii)o controlo regulamentar efetivo da transportadora não seja exercido ou mantido pela Ucrânia ou a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
- iii)salvo disposição em contrário decorrente do artigo 20.º do presente Acordo, a transportadora não seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, nem se encontre sob o controlo efetivo da Ucrânia e/ou de nacionais seus;
- b)No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
- i)a transportadora não tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro da UE abrangido pelos Tratados da UE ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da União Europeia; ou
- ii)o controlo regulamentar efetivo da transportadora não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
- iii)salvo disposição em contrário decorrente do artigo 20.º do presente Acordo, a transportadora não seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, nem se encontre sob o controlo efetivo de um ou mais Estados-Membros da UE e/ou de nacionais seus ou de outros Estados enumerados no anexo V do presente Acordo e/ou de nacionais destes;
- c)A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares a que se refere o artigo 6.º do presente Acordo; ou
- d)As disposições enunciadas no artigo 7.º e 8.º do presente Acordo não sejam mantidas nem administradas; ou
- e)Uma das Partes tenha decidido, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 5, do presente Acordo, que não estão a ser cumpridas as condições de concorrência.
- a)No caso das transportadoras aéreas da Ucrânia:
- 2 -Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infrações ao disposto no n.º 1, alíneas c) ou d), do presente artigo, os direitos conferidos ao abrigo do presente artigo apenas devem ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte.
- 3 -Nenhuma das Partes deve invocar os direitos que lhe são conferidos pelo presente artigo para recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações de operação ou licenças técnicas das transportadoras aéreas de uma Parte baseando-se no facto de que a participação maioritária e/ou o controlo efetivo de tais transportadoras aéreas pertencem a uma ou mais Partes no Acordo EACE ou a nacionais seus, desde que essa Parte ou Partes no Acordo EACE ofereçam um tratamento recíproco e apliquem os termos e as condições do Acordo EACE.
Artigo 19.º — Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças técnicas
Vigente desde: 11/09/2026