- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 17.º e 19.º do presente Acordo, é permitida a participação maioritária ou o controlo efetivo de uma transportadora aérea da Ucrânia pelos Estados-Membros da UE e/ou por nacionais seus, ou de uma transportadora aérea da União Europeia pela Ucrânia e/ou por nacionais seus, mediante decisão prévia do Comité.
- 2 -Essa decisão pode especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes. As disposições do artigo 29.º, n.º 8, do presente Acordo, não se aplicam a este tipo de decisões.
Artigo 20.º — Investimento nas transportadoras aéreas
Vigente desde: 11/09/2026