- 1 -Sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em acordos vigentes e no presente Acordo, as Partes eliminam as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à transferência de equipamentos, provisões, peças sobresselentes e outros dispositivos, quando estes sejam necessários para uma transportadora aérea continuar a prestar serviços de transporte aéreo nas condições previstas no presente Acordo.
- 2 -A obrigação a que se refere o n.º 1 do presente artigo não impede as Partes de proibirem ou restringirem tais transferências por razões de ordem pública ou segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, ou de proteção da propriedade intelectual, industrial e comercial. Essas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 21.º — Abolição das restrições quantitativas
Vigente desde: 11/09/2026