Exercício de uma atividade comercial
- 1 -As Partes reconhecem que os obstáculos ao exercício de uma atividade comercial pelos operadores comprometem os benefícios a retirar do presente Acordo. As Partes aceitam, por conseguinte, participar num processo efetivo e recíproco de eliminação dos obstáculos ao exercício de uma atividade comercial pelos operadores de ambas as Partes, sempre que tais obstáculos possam entravar as operações comerciais, falsear a concorrência ou impedir o estabelecimento de condições equitativas.
- 2 -O Comité Misto deve estabelecer um processo de cooperação no respeitante ao exercício da atividade comercial e às oportunidades comerciais, bem como acompanhar os progressos na abordagem eficaz dos obstáculos à atividade empresarial dos operadores comerciais e analisar regularmente a evolução da situação, inclusive no que diz respeito a alterações legislativas e regulamentares. Nos termos do artigo 29.º do presente Acordo, uma Parte pode requerer uma reunião do Comité Misto para debater qualquer questão relacionada com a aplicação do presente artigo.
Representantes das transportadoras aéreas
- 3 -As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte para a promoção e venda de transportes aéreos e atividades conexas, incluindo o direito de vender e emitir qualquer bilhete e/ou carta de porte aéreo, quer os seus próprios bilhetes e/ou cartas de porte aéreo quer os de qualquer outra transportadora.
- 4 -As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas a entrada, residência e emprego, de introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo. Estas exigências de pessoal podem, ao critério das transportadoras aéreas, ser satisfeitas por pessoal próprio ou recorrendo aos serviços de qualquer outra organização, empresa ou transportadora aérea que opere no território da outra Parte, autorizada a prestar tais serviços no território dessa Parte. Ambas as Partes devem facilitar e acelerar a concessão de autorizações de trabalho, se necessário, ao pessoal contratado para os escritórios, nos termos do presente número, incluindo ao que exerce certas funções temporárias por um período não superior a 90 dias, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares em vigor.
Assistência em escala
- 5 -Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo:
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza dos seguintes direitos em matéria de assistência em escala no território da outra Parte:
- i)direito de prestar a sua própria assistência em escala (“autoassistência”); ou
- ii)direito de selecionar entre os fornecedores concorrentes da totalidade ou Parte dos serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e estiverem presentes no mercado;
- b)A assistência a bagagem, assistência a operações na plataforma de estacionamento, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos nos termos da alínea a), subalíneas i) e ii), podem estar sujeitos a condicionalismos em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte. Se tais condicionalismos impedirem a autoassistência e não existir concorrência efetiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, tais serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e não discriminatórias;
- c)Qualquer prestador de assistência em escala de cada uma das Partes, seja ele uma transportadora aérea ou não, goza em matéria de assistência em escala no território da outra Parte do direito de prestar serviços de assistência em escala a transportadoras aéreas das Partes que efetuam operações no mesmo aeroporto, se tal for autorizado e conforme com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Atribuição de faixas horárias nos aeroportos
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza dos seguintes direitos em matéria de assistência em escala no território da outra Parte:
- 6 -A atribuição das faixas horárias disponíveis nos aeroportos situados nos territórios das Partes é realizada de modo independente, transparente e não discriminatório, bem como em tempo oportuno.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos
- 7 -Qualquer transportadora aérea de cada uma das Partes pode participar na venda de serviços de transporte aéreo e serviços conexos no território da outra Parte, diretamente e/ou, ao seu critério, por meio dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por ela designados, de outra transportadora aérea ou da Internet. Cada transportadora aérea tem o direito de vender tais serviços de transporte e serviços conexos e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
- 8 -Cada transportadora aérea tem o direito de converter em moeda livremente convertível e de remeter, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território ou, em conformidade com a legislação aplicável, para o país ou países da sua escolha, as receitas obtidas localmente. A conversão e remessa devem ser prontamente autorizadas, sem restrições nem tributação, à taxa oficial de câmbio aplicável às transações e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.
- 9 -As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível, no território da outra Parte, em moeda local. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, ao seu critério, pagar tais despesas no território da outra Parte em moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
Dispositivos de cooperação
- 10 -Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma das Partes pode estabelecer dispositivos de cooperação comercial, como os relativos à reserva de capacidade ou à partilha de códigos, com:
- a)Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes;
- b)Uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e
- c)Qualquer prestador de serviços de transporte de superfície (terrestre ou marítimo), desde que: i) a transportadora operadora tenha os devidos poderes para o efeito, ii) as transportadoras responsáveis pela comercialização sejam titulares dos direitos de rota adequados em aplicação das disposições bilaterais pertinentes, e iii) os referidos dispositivos preencham os requisitos de segurança e concorrência a que estão normalmente sujeitos. No caso dos serviços de transporte de passageiros comercializados em regime de partilha de códigos, o comprador deve ser informado, no ponto de venda ou, em qualquer caso, no balcão de registo (check-in) ou, para os voos de ligação em que não seja requerido o registo, aquando do embarque, dos fornecedores que prestarão cada segmento do serviço de transporte.
Transporte intermodal
- 11 -No que se refere ao transporte de passageiros, os prestadores de serviços de transporte de superfície não estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser prestado por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os prestadores de serviços de transporte de superfície podem decidir participar ou não nos dispositivos de cooperação. Ao optarem por um dispositivo específico, os prestadores de serviços de transporte de superfície podem ter em conta, designadamente, os interesses dos consumidores e condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.
- 12 -Sem prejuízo dos requisitos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes são autorizados, sem restrições, a contratar, para efeitos do transporte aéreo internacional ao abrigo da mesma carta de porte aéreo, quaisquer serviços de transporte de superfície de carga de e para quaisquer pontos situados nos territórios da Ucrânia e da União Europeia ou em países terceiros, designadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, e, quando aplicável, têm o direito de transportar carga sob guarda aduaneira. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às instalações e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de dispositivos de cooperação estabelecidos com outras transportadoras de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Estes serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo do presente número, o transporte de superfície inclui o transporte terrestre e marítimo.
Locações
- 13 -As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de prestar os serviços acordados utilizando, em regime de locação, aeronaves com ou sem tripulação de qualquer transportadora aérea, inclusive de países terceiros, desde que todos os participantes nestes dispositivos de cooperação cumpram as condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes neste domínio.
Nenhuma das Partes deve exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na aceção do presente Acordo.
A locação com tripulação (wet-leasing) por uma transportadora aérea da Ucrânia de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro, ou por uma companhia aérea da União Europeia de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não figure no anexo V do presente Acordo, com o objetivo de exercer os direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter caráter excecional ou satisfazer necessidades temporárias. Deve ser submetida a aprovação prévia da autoridade emissora da licença da transportadora aérea locadora da aeronave com tripulação e da autoridade competente da outra Parte.
Contratos de franquia/utilização de marca/concessão comercial
- 14 -As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de celebrar contratos de franquia ou de utilização de marca, bem como de concessão comercial, com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas tenham os devidos poderes e preencham as condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a revelação da identidade da transportadora aérea prestadora do serviço.
Escalas noturnas
- 15 -As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito de efetuar escalas noturnas nos aeroportos da outra Parte que estejam abertos ao tráfego internacional.