- 1 -As Partes tomam todas as medidas adequadas, de caráter geral ou específico, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciam a quaisquer medidas que comprometam a consecução dos seus objetivos.
- 2 -Cada Parte é responsável, no seu território, pela correta aplicação do presente Acordo. A Ucrânia é igualmente responsável pela aplicação da sua legislação adotada com o objetivo de integrar no respetivo sistema jurídico os requisitos e as normas constantes dos diplomas da União Europeia relativos à aviação civil, mencionados no anexo I do presente Acordo.
- 3 -Cada uma das Partes presta à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação sobre eventuais infrações ao presente Acordo que essa outra Parte efetue no âmbito das respetivas competências previstas no presente Acordo.
- 4 -Sempre que uma das Partes, por força dos poderes que lhe são conferidos pelo presente Acordo, tomar medidas de interesse substancial para a outra Parte e que digam respeito às autoridades ou sociedades ou empresas da outra Parte, as autoridades competentes desta última devem ser cabalmente informadas, devendo ser-lhes concedida a possibilidade de apresentarem observações antes da adoção de uma decisão definitiva.
- 5 -Na medida em que as disposições do presente Acordo e as disposições dos diplomas especificados no anexo I do presente Acordo são idênticas, no essencial, às regras correspondentes dos Tratados da UE e a diplomas adotados por força dos Tratados da UE, tais disposições devem, na sua implementação e aplicação, ser interpretadas em conformidade com as deliberações e decisões pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia, a seguir designado «Tribunal de Justiça», e da Comissão Europeia, respetivamente.
Artigo 28.º — Interpretação e execução
Vigente desde: 11/09/2026