- 1 -É criado um Comité Misto, composto por representantes das Partes, responsável pela gestão do presente Acordo e pela sua correta aplicação. Para esse efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos expressamente previstos no presente Acordo.
- 2 -As decisões do Comité Misto são adotadas de forma consensual e têm caráter vinculativo para as Partes. Devem ser executadas pelas Partes de acordo com os seus procedimentos internos. As Partes informam-se mutuamente da conclusão de tais procedimentos e da data de entrada em vigor das decisões. Sempre que uma decisão do Comité Misto contenha uma injunção de ação dirigida a uma Parte, esta adota as medidas necessárias e comunica-as ao Comité Misto.
- 3 -O Comité Misto adota o seu regulamento interno por meio de uma decisão.
- 4 -O Comité Misto reúne-se, sempre que necessário, a pedido de uma das Partes.
- 5 -As Partes podem igualmente solicitar a realização de uma reunião do Comité Misto para procurar resolver questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo. Tal reunião deve ter lugar o mais brevemente possível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido para o efeito.
- 6 -Para efeitos da aplicação correta do presente Acordo, as Partes trocam informações e, a pedido de qualquer delas, efetuam consultas no âmbito do Comité Misto.
- 7 -Se uma das Partes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi devidamente aplicada pela outra Parte, pode requerer o debate da questão pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da data em que esta lhe foi apresentada, a Parte requerente pode tomar medidas de salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 31.º do presente Acordo.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tiver sido apresentada, as Partes podem adotar medidas de salvaguarda temporárias adequadas, nos termos do artigo 32.º do presente Acordo.
- 9 -Em conformidade com o disposto no artigo 20.º do presente Acordo, o Comité Misto analisa as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes.
- 10 -O Comité Misto também desenvolve a cooperação entre as Partes pelos seguintes meios:
- a)Análise das condições de mercado que afetam os serviços aéreos abrangidos pelo Acordo;
- b)Abordagem e, na medida do possível, resolução eficaz de questões ligadas ao exercício da atividade comercial, que possam, designadamente, entravar o acesso ao mercado e o bom funcionamento dos serviços acordados no âmbito do presente Acordo, de modo a garantir condições de concorrência equitativas e a convergência regulamentar, bem como a minimizar a carga regulamentar dos operadores comerciais;
- c)Promoção do intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e progressos legislativos ou regulamentares, bem como da adoção de novos instrumentos de direito internacional público e privado no setor da aviação, nomeadamente nos domínios da segurança, do ambiente, da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), dos aeroportos, da cooperação industrial, da gestão do tráfego aéreo, do ambiente concorrencial e da defesa do consumidor;
- d)Análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do presente Acordo, em especial a nível do emprego, e procura de respostas adequadas a preocupações consideradas legítimas;
- e)Estudo das potenciais áreas de aperfeiçoamento do presente Acordo, nomeadamente através da recomendação de alterações;
- f)Aprovação, de modo consensual, de propostas, abordagens ou documentos de natureza processual, diretamente relacionados com o funcionamento do presente Acordo;
- g)Estudo e preparação de assistência técnica nos domínios abrangidos pelo presente Acordo; e
- h)Promoção da cooperação nos fóruns internacionais pertinentes e diligências no sentido do estabelecimento de posições coordenadas.
Artigo 29.º — Comité Misto
Vigente desde: 11/09/2026