- 1 -Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, estas devem, em primeiro lugar, envidar esforços para solucioná-lo mediante consultas formais no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, do presente Acordo. Nos casos em que o Comité Misto toma decisões ao abrigo deste procedimento, relativas à interpretação ou aplicação dos requisitos e das normas mencionados no anexo I do presente Acordo, estas devem respeitar as deliberações do Tribunal de Justiça respeitantes à interpretação dos requisitos e das normas pertinentes, bem como as decisões da Comissão Europeia, que são tomadas à luz dos requisitos e das normas correspondentes.
- 2 -Qualquer das Partes pode remeter um diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, que não tenha sido possível resolver nos termos do n.º 1 do presente artigo, para um painel de arbitragem composto por três árbitros, segundo o seguinte procedimento:
- a)Cada uma das Partes nomeia um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de receção da notificação do pedido de arbitragem pelo painel de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro deve ser nomeado pelos dois primeiros no prazo adicional de 60 dias. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo acordado ou se o terceiro árbitro não tiver sido nomeado no prazo acordado, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Conselho da OACI que nomeie um ou mais árbitros, consoante o caso. Se o Presidente do Conselho for nacional de uma das Partes, a nomeação caberá ao mais antigo dos vice-presidentes da OACI, que não é desqualificado por esse motivo;
- b)O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro e agir como Presidente do painel de arbitragem;
- c)O painel de arbitragem aprova o seu regulamento interno; e
- d)Sob reserva da decisão definitiva do painel de arbitragem, as despesas iniciais relativas à arbitragem são repartidas equitativamente pelas Partes.
- 3 -A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem pode ordenar à outra Parte que aplique medidas cautelares provisórias na pendência da decisão definitiva do painel.
- 4 -As decisões, provisórias ou definitivas, do painel de arbitragem têm caráter vinculativo para as Partes. O painel de arbitragem procura adotar decisões, provisórias ou definitivas, por consenso. Na falta de consenso, adota as suas decisões por maioria dos votos.
- 5 -Se uma das Partes não agir em conformidade com uma decisão tomada pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação da referida decisão, a outra Parte pode, enquanto se mantiver o incumprimento da Parte em falta, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que lhe tiver concedido no âmbito do presente Acordo.
Artigo 30.º — Resolução de diferendos e arbitragem
Vigente desde: 11/09/2026