- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Acordo e das avaliações de segurança mencionadas no anexo III do presente Acordo, uma Parte pode tomar medidas de salvaguarda adequadas, se considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. As medidas de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
- 2 -A Parte que tenciona adotar medidas de salvaguarda deve notificar prontamente a outra Parte através do Comité Misto e comunicar todas as informações pertinentes.
- 3 -As Partes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução comummente aceitável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Acordo, a Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 2 do presente artigo, salvo se o processo de consultas a que se refere o n.º 3 do presente artigo tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.
- 5 -A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.
- 6 -As medidas tomadas nos termos do presente artigo são suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto no presente Acordo.
Artigo 31.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 11/09/2026