Os representantes, delegados, peritos e outros funcionários das Partes que exerçam atividades no âmbito do presente Acordo estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar a terceiros as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, designadamente as relativas à segurança, bem como às sociedades ou empresas, suas relações comerciais ou elementos de custo.