- 1 -O anexo III do presente Acordo estabelece as disposições transitórias e os correspondentes períodos transitórios de aplicação entre as Partes.
- 2 -A transição gradual da Ucrânia para a aplicação efetiva dos requisitos e das normas constantes dos diplomas da União Europeia no domínio da aviação civil, mencionados no anexo I do presente Acordo, e o preenchimento das condições previstas no anexo III do presente Acordo estão sujeitos a avaliações, que são efetuadas pela Comissão Europeia, em cooperação com a Ucrânia, e, no respeitante às inspeções de normalização da segurança da aviação, pela AESA, em conformidade com os requisitos e as normas especificados no anexo I, Parte C, do presente Acordo.
Quando considerar que os requisitos e as normas de caráter legislativo pertinentes estão integrados na legislação ucraniana e são aplicados, a Ucrânia deve informar a Comissão Europeia da necessidade de efetuar uma avaliação.
- 3 -Caso considere que a Ucrânia cumpre os requisitos e as normas pertinentes, a Comissão Europeia deve submeter a questão ao Comité Misto, para que este tome uma decisão segundo a qual a Ucrânia está apta a passar ao período de transição seguinte ou cumpre todos os referidos requisitos.
- 4 -Caso considere que a Ucrânia não cumpre os requisitos e as normas pertinentes, deve comunicá-lo ao Comité Misto. A Comissão Europeia deve, subsequentemente, recomendar à Ucrânia melhorias específicas e fixar, em consulta com a Ucrânia, um período de aplicação durante o qual as deficiências em causa podem ser razoavelmente corrigidas. Antes do termo do período de aplicação, deve realizar-se uma segunda avaliação e, se necessário, avaliações posteriores da aplicação efetiva e satisfatória das melhorias recomendadas.
- 5 -Caso considere que as deficiências em causa foram corrigidas, a Comissão Europeia deve submeter a questão ao Comité Misto, que decidirá em conformidade e de acordo com o disposto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 33.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 11/09/2026