- 1 -As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos e/ou convénios bilaterais de transporte aéreo entre as Partes.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 do presente Acordo, as disposições relativas à propriedade, direitos de tráfego, capacidade, frequências, tipo ou mudança de aeronave, partilha de códigos e tarifas de um acordo ou convénio bilateral entre a Ucrânia e a União Europeia ou um Estado-Membro da UE são aplicáveis entre as Partes nesse acordo e/ou convénio bilateral, se este for mais favorável, em termos de liberdade para as transportadoras aéreas em causa, ou de outra forma mais favorável, e desde que não haja discriminação entre os Estados-Membros da UE e os seus nacionais. O mesmo princípio se aplica às disposições não abrangidas pelo presente Acordo.
- 3 -Se as Partes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela OACI ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, devem consultar-se no âmbito do Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.
Artigo 34.º — Relação com outros acordos e/ou convénios
Vigente desde: 11/09/2026