Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do presente Acordo, as Partes devem atribuir os recursos financeiros necessários, incluindo relativos ao Comité Misto, para efeitos da aplicação do presente Acordo nos respetivos territórios.
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do presente Acordo, as Partes devem atribuir os recursos financeiros necessários, incluindo relativos ao Comité Misto, para efeitos da aplicação do presente Acordo nos respetivos territórios.