- 1 -O Comité Misto pode, mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo, decidir, por consenso, alterar os anexos do presente Acordo em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 3, alínea a), do presente Acordo.
- 2 -As alterações dos anexos do presente Acordo entram em vigor após a conclusão, pelas Partes, dos procedimentos internos necessários.
- 3 -A pedido de qualquer das Partes e em conformidade com os procedimentos pertinentes, tomando em consideração eventuais recomendações do Comité Misto, o presente Acordo é revisto à luz da aplicação das suas disposições, a fim de ter em conta a inevitável evolução futura. Qualquer alteração do presente Acordo entra em vigor nos termos do seu artigo 38.º do presente Acordo.
Artigo 36.º — Alterações
Vigente desde: 11/09/2026