Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo. Tal notificação deve ser enviada simultaneamente à OACI. O presente Acordo cessa à meia-noite TMG do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional, em curso um ano a contar da data de notificação escrita da cessação de vigência, salvo se tal notificação for retirada por acordo mútuo das Partes antes de terminado este prazo.