- 1 -Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio da segurança operacional da aviação, mencionada no anexo I, Parte C, do presente Acordo, nas condições enunciadas no presente artigo.
- 2 -Embora comprometendo-se a continuar a realizar as funções e tarefas do Estado de projeto, de fabrico, de matrícula e de operador, conforme previsto pela Convenção, a Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.
- 3 -As Partes cooperam para assegurar a aplicação efetiva, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Para este efeito, a Ucrânia deve participar nos trabalhos da AESA, na qualidade de observador, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no anexo VI do presente Acordo.
- 4 -Para garantir a exploração dos serviços acordados nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do presente Acordo cada Parte reconhece como certificados de aeronavegabilidade válidos, os certificados de competência e as licenças emitidos ou validados pela outra Parte e ainda em vigor, desde que os requisitos aplicáveis a tais certificados ou licenças sejam, no mínimo, equivalentes às normas mínimas que podem ser estabelecidas nos termos da Convenção.
- 5 -O reconhecimento pelos Estados-Membros da UE dos certificados emitidos pela Ucrânia, referidos no anexo IV, secção I, do presente Acordo, deve ser decidido em conformidade com as disposições previstas no anexo III do presente Acordo.
- 6 -As Partes cooperam com o objetivo de garantir a convergência dos sistemas de certificação nas áreas da aeronavegabilidade inicial e permanente.
- 7 -As Partes asseguram que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte, em relação às quais existam suspeitas de incumprimento das normas internacionais de segurança da aviação estabelecidas nos termos da Convenção e que efetuam aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte são submetidas a inspeções na plataforma de estacionamento pelas autoridades competentes dessa outra Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da respeitante à sua tripulação, bem como o seu estado aparente e o do seu equipamento.
- 8 -As Partes procedem ao intercâmbio de informações, designadamente sobre eventuais constatações efetuadas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento em conformidade com o n.º 7 do presente artigo, através dos meios relevantes.
- 9 -As autoridades competentes de uma das Partes podem solicitar a realização de consultas das autoridades competentes da outra Parte, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte, incluindo em áreas não abrangidas pelos diplomas mencionados no anexo I do presente Acordo, ou sobre constatações efetuadas no decurso das inspeções na plataforma de estacionamento. Tais consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito.
- 10 -Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como restringindo o poder de uma Parte de adotar todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que constate que uma aeronave, um produto ou uma operação pode:
- a)Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou os requisitos e as normas especificados no anexo I, Parte C, do presente Acordo, consoante o caso;
- b)Suscitar sérias preocupações - na sequência de uma das inspeções previstas no n.º 7 do presente artigo - de que uma aeronave ou a sua operação não cumprem as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou os requisitos e as normas especificados no anexo I, Parte C, do presente Acordo, consoante o caso; ou
- c)Suscitar sérias preocupações de que as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou os requisitos e as normas especificados no anexo I, Parte C, do presente Acordo, consoante o caso, não se mantêm em vigor nem são aplicadas, de forma efetiva.
- 11 -Se uma das Partes adotar medidas por força do n.º 10 do presente artigo, deve informar prontamente as autoridades competentes da outra Parte de tal facto, apresentando as razões que as motivaram.
- 12 -Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adotadas em aplicação do n.º 10 do presente artigo não forem suspensas, qualquer das Partes pode submeter a questão ao Comité Misto.
- 13 -Quaisquer alterações da legislação nacional relativa ao estatuto das autoridades competentes da Ucrânia ou de qualquer autoridade competente dos Estados-Membros da UE devem ser imediatamente notificadas pela Parte em causa às restantes Partes.
Artigo 7.º — Segurança operacional da aviação
Vigente desde: 11/09/2026