- 1 -A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente as disposições constantes do documento 30, Parte II, da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo. No contexto das avaliações previstas no artigo 33.º, n.º 2, do presente Acordo, os inspetores da Comissão Europeia podem participar, na qualidade de observadores, nas inspeções efetuadas pelas autoridades competentes ucranianas em aeroportos situados no território da Ucrânia, de acordo com um mecanismo acordado por ambas as Partes. O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações da Ucrânia e dos Estados-Membros da UE nos termos do anexo 17 da Convenção.
- 2 -Atendendo a que a garantia da segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui uma condição prévia fundamental para a prestação de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam as obrigações que lhes incumbem, mutuamente, de salvaguardar a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e, nomeadamente, as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão dos Atos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971, do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1988 e da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Deteção, assinada em Montreal a 1 de março de 1991, na medida em que ambas as Partes sejam partes nestas convenções e em todas as restantes convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas celebraram.
- 3 -Sempre que solicitado, as Partes prestam toda a assistência mútua necessária para prevenir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves e dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças à segurança da aviação civil.
- 4 -Nas suas relações mútuas, as Partes devem agir em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas estabelecidas pela OACI e designadas por anexos da Convenção, desde que tais disposições de segurança lhes sejam aplicáveis. Ambas as Partes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.
- 5 -Cada uma das Partes garante a adoção de medidas eficazes no seu território para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, incluindo, entre outras, o rastreio de passageiros e da respetiva bagagem de cabina, o rastreio da bagagem de porão e os controlos de segurança da carga e do correio antes do embarque ou do carregamento das aeronaves, bem como os controlos de segurança das provisões de bordo e das provisões do aeroporto e o controlo do acesso e rastreio de pessoas distintas dos passageiros à entrada das zonas restritas de segurança. Tais medidas devem ser adaptadas, caso necessário, para fazer face às vulnerabilidades e ameaças na aviação civil. Cada uma das Partes concorda que as suas transportadoras aéreas podem ser instadas a observar as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 4, impostas pela outra Parte, relativas à entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte.
- 6 -Cada uma das Partes deve igualmente atender qualquer pedido da outra Parte no sentido de adotar medidas de segurança especiais razoáveis contra uma determinada ameaça. A menos que não seja razoavelmente possível devido a uma emergência, cada uma das Partes deve informar antecipadamente a outra Parte de quaisquer medidas de segurança especiais que tencione adotar e que possam ter impacto financeiro ou operacional significativo nos serviços aéreos previstos no presente Acordo. Qualquer das Partes pode requerer uma reunião do Comité Misto para debater tais medidas de segurança, conforme previsto no artigo 29.º do presente Acordo.
- 7 -Em caso de atos de captura ilícita ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou infraestruturas de navegação aérea, as Partes devem prestar-se assistência mútua, facilitando a comunicação e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.
- 8 -Cada uma das Partes deve tomar todas as medidas que considere exequíveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a um ato de captura ilícita ou a outros atos de interferência ilícita e que se encontre estacionada no seu território seja imobilizada, a menos que a sua partida seja imposta pela obrigação imperativa de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas são tomadas com base em consultas mútuas.
- 9 -Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, deve apresentar um pedido de consulta imediata da outra Parte.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente Acordo, a incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do referido pedido constitui motivo para retirar, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de operação de uma ou várias transportadoras aéreas dessa outra Parte.
- 11 -Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excecional, uma Parte pode adotar medidas provisórias antes do termo do prazo de 15 dias.
- 12 -Em caso de plena observância, pela outra Parte, do disposto no presente artigo, as medidas adotadas nos termos dos n.os 10 ou 11 do presente artigo são suspensas.
Artigo 8.º — Segurança não operacional da aviação
Vigente desde: 11/09/2026