- 1 -As Partes reiteram o seu empenho em satisfazer as necessidades atuais sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Reconhecem que o crescimento económico, para ser viável a longo prazo, deverá respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável.
- 2 -As Partes continuarão a promover a utilização responsável e eficiente dos recursos e a alertar para os custos económicos e sociais dos danos ambientais e o seu impacto no bem-estar humano.
- 3 -As Partes continuarão a incentivar os esforços tendentes a promover o desenvolvimento sustentável, através do diálogo, do intercâmbio de boas práticas, da boa governação e da boa gestão financeira.
- 4 -As Partes têm como objetivo comum a redução da pobreza e o apoio ao desenvolvimento económico inclusivo em todo o mundo e esforçar-se-ão por trabalhar em concertação, sempre que possível, para alcançar este objetivo.
- 5 -Para o efeito, as Partes estabelecerão um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, com vista a aprofundar a coordenação política em questões de interesse comum e a melhorar a qualidade e eficácia da cooperação para o desenvolvimento, em consonância com os princípios internacionalmente aceites em matéria de eficácia da ajuda. As Partes trabalharão em conjunto para reforçar a responsabilização e a transparência, com foco na melhoria dos resultados no domínio do desenvolvimento, e reconhecem a importância de mobilizar a participação de um conjunto de intervenientes, incluindo o setor privado e a sociedade civil, na cooperação para o desenvolvimento.
- 6 -As Partes reconhecem a importância do setor da energia para a prosperidade económica e a paz e estabilidade internacionais. Concordam na necessidade de melhorar e diversificar as fontes de aprovisionamento energético, promover a inovação e aumentar a eficiência energética, a fim de melhorar as perspetivas energéticas, a segurança energética e a oferta de energia sustentável e a preços acessíveis. As Partes manterão um diálogo de altos responsáveis no domínio da energia e continuarão a colaborar bilateral e multilateralmente com vista a promover mercados abertos e concorrenciais, partilhar boas práticas, promover uma regulação de base científica e transparente e identificar os domínios de cooperação em questões energéticas.
- 7 -As Partes atribuem grande importância à proteção e conservação do meio ambiente e reconhecem a necessidade de normas exigentes de proteção ambiental, a fim de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.
- 8 -As Partes reconhecem a ameaça planetária representada pelas alterações climáticas e a necessidade de tomar medidas imediatas e novas iniciativas para reduzir as emissões a fim de estabilizar a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que previna interferências antropogénicas perigosas com o sistema climático. Partilham, em especial, a ambição de encontrar soluções inovadoras para a redução dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a tais efeitos. As Partes reconhecem a natureza planetária do desafio e continuarão a apoiar os esforços internacionais tendentes a criar um regime equitativo, eficaz, global e assente em regras no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), aplicável a todas as partes na Convenção, incluindo trabalhando em conjunto para fazer avançar o Acordo de Paris.
- 9 -As Partes manterão um diálogo de altos responsáveis nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, com vista ao intercâmbio de boas práticas e à promoção de uma cooperação eficaz e inclusiva no domínio das alterações climáticas e noutras matérias relacionadas com a proteção do ambiente.
- 10 -As Partes reconhecem a importância do diálogo e da cooperação bilaterais e multilaterais no domínio do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, particularmente no contexto da globalização e da evolução demográfica. As Partes esforçar-se-ão por promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências no domínio do emprego e dos assuntos sociais. As Partes reafirmam também o seu empenho em respeitar, promover e aplicar as normas do trabalho internacionalmente reconhecidas que se comprometeram a observar, nomeadamente as referidas na Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, e seu seguimento.
Artigo 12.º — Desenvolvimento sustentável
Vigente desde: 10/11/2017