Declarando o seu empenho comum em aprofundar e expandir o seu compromisso de longa data, e reconhecendo a cooperação existente, as Partes esforçar-se-ão, nas instâncias bilaterais e multilaterais apropriadas, por incentivar o diálogo entre peritos e o intercâmbio de boas práticas em domínios de interesse mútuo. Estes compreendem, a título exemplificativo, a agricultura, a pesca, a política oceânica e marítima internacional, o desenvolvimento rural, o transporte internacional, o emprego e as questões circumpolares, incluindo a ciência e a tecnologia. Poderão igualmente compreender, consoante apropriado, trocas de opiniões sobre as práticas legislativas, regulamentares e administrativas e os processos decisórios.
Artigo 13.º — Diálogo noutros domínios de interesse mútuo
Vigente desde: 10/11/2017