- 1 -Cientes da importância de ampliarem e aprofundarem o diálogo e a cooperação numa vasta gama de aspetos que afetam o bem-estar dos seus cidadãos e da comunidade alargada global, as Partes incentivarão e facilitarão o diálogo, as consultas e, sempre que possível, a cooperação no que respeita a questões existentes e emergentes de interesse mútuo que afetem o bem-estar dos cidadãos.
- 2 -As Partes reconhecem a importância da proteção dos consumidores e incentivarão o intercâmbio de informações e boas práticas nesta matéria.
- 3 -As Partes promoverão a cooperação mútua e o intercâmbio de informações nas questões de saúde a nível mundial e na preparação e intervenção em emergências mundiais de saúde pública.
Artigo 14.º — Bem-estar dos cidadãos
Vigente desde: 10/11/2017