- 1 -As Partes orgulham-se dos laços históricos culturais, linguísticos e tradicionais que construíram entre elas pontes de concórdia. Os laços transatlânticos desenvolvem-se a todos os níveis da administração pública e da sociedade e o seu impacto é significativo para as sociedades canadiana e europeia. As Partes esforçar-se-ão por estreitar esses laços e explorar novas formas de promover as relações através dos contactos entre os seus povos. As Partes esforçar-se-ão por promover intercâmbios no âmbito de organizações não-governamentais e grupos de reflexão que reúnam jovens e outros parceiros económicos e sociais, com vista a expandir e aprofundar estas relações e a enriquecer o fluxo de ideias para resolução dos desafios comuns.
- 2 -Cientes das intensas relações que desenvolveram ao longo dos anos, nos domínios universitário, do ensino, do desporto, da cultura, do turismo e da mobilidade dos jovens, as Partes veem com agrado e incentivam a prossecução da colaboração para ampliar esses vínculos, conforme apropriado.
- 3 -As Partes esforçar-se-ão por incentivar a diversidade das expressões culturais, inclusive pela promoção, conforme apropriado, dos princípios e objetivos da Convenção da UNESCO, de 2005, sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais.
- 4 -As Partes esforçar-se-ão por incentivar e facilitar conforme apropriado os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as suas instituições culturais e os profissionais do setor da cultura.
Artigo 16.º — Promoção da diversidade das expressões culturais, educação e juventude e contactos entre os povos
Vigente desde: 10/11/2017