A fim de minimizar o impacto das catástrofes naturais ou causadas pelo homem e aumentar a resiliência da sociedade e das infraestruturas, as Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de prevenção, preparação, intervenção e recuperação, inclusive através da cooperação bilateral e multilateral, conforme apropriado.
Artigo 17.º — Resiliência às catástrofes e gestão de emergências
Vigente desde: 10/11/2017