- 1 -No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação nos domínios do auxílio judiciário mútuo e da extradição, com base nos acordos internacionais aplicáveis. As Partes procurarão igualmente, no quadro dos poderes e competências respetivos, reforçar os mecanismos existentes, bem como, conforme apropriado, estudar a criação de novos mecanismos que facilitem a cooperação internacional neste domínio. Tal compreenderá, conforme apropriado, a adesão aos instrumentos internacionais relevantes e a sua aplicação, bem como uma cooperação mais estreita com a Eurojust.
- 2 -As Partes desenvolverão, conforme apropriado e no quadro das competências respetivas, a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que respeita à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, designadamente as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado nos domínios da cooperação judiciária internacional, do contencioso internacional e da proteção das crianças.
Artigo 18.º — Cooperação judiciária
Vigente desde: 10/11/2017