- 1 -No quadro dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperarão no intuito de assegurar uma abordagem equilibrada e integrada do problema da droga. As Partes centrarão esforços em:
- Reforçar as estruturas de combate às drogas ilícitas;
- Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;
- Fazer face às consequências sanitárias e sociais do abuso de drogas ilícitas;
- Maximizar a eficácia das estruturas destinadas a minimizar o desvio de precursores químicos utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 2 -As Partes colaborarão com vista à realização destes objetivos, inclusive, quando possível, coordenando os seus programas de assistência técnica e incentivando os países que ainda o não tenham feito a ratificarem e aplicarem as convenções internacionais para o controlo das drogas de que a União ou os Estados-Membros e o Canadá são partes. As Partes basearão a sua ação em princípios comummente aceites consonantes com as convenções internacionais relevantes para o controlo das drogas e respeitarão os grandes objetivos da Declaração Política e Plano de Ação da ONU, de 2009, sobre a cooperação internacional para uma estratégia integrada e equilibrada de combate ao problema mundial da droga.
Artigo 19.º — Cooperação no combate às drogas ilícitas
Vigente desde: 10/11/2017