- 1 -As Partes estão ambas empenhadas em cooperar no combate à criminalidade organizada, económica e financeira, à corrupção, à contrafação, ao contrabando e às transações ilegais, respeitando as suas obrigações internacionais recíprocas nesta matéria, nomeadamente no tocante à cooperação efetiva na recuperação de bens ou fundos obtidos com atos de corrupção.
- 2 -As Partes declaram o seu empenho em desenvolver a cooperação policial, nomeadamente prosseguindo a cooperação com a Europol.
- 3 -Além disso, as Partes esforçar-se-ão por colaborar nas instâncias internacionais com o objetivo de promover conforme apropriado a adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e seus protocolos adicionais, de que ambas são partes, e a sua aplicação.
- 4 -As Partes esforçar-se-ão igualmente por promover conforme apropriado a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, nomeadamente através de um mecanismo de revisão sólido, tendo em conta os princípios de transparência e de participação da sociedade civil.
Artigo 20.º — Cooperação policial e combate à criminalidade organizada e à corrupção
Vigente desde: 10/11/2017