- 1 -O respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos tratados internacionais e outros instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos de que a União ou os Estados-Membros e o Canadá são partes, preside às respetivas políticas nacionais e internacionais e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 2 -As Partes esforçar-se-ão por cooperar e por observar aqueles direitos e princípios nas suas próprias políticas e incentivarão outros Estados a aderir àqueles tratados internacionais e instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos e a executar as suas próprias obrigações nessa matéria.
- 3 -As Partes estão empenhadas em promover a democracia, incluindo processos eleitorais livres e imparciais, em conformidade com as normas internacionais. Cada Parte informará a outra das suas missões de observação de eleições e convidá-la-á a participar consoante apropriado.
- 4 -As Partes reconhecem a importância do Estado de Direito para a proteção dos direitos humanos e para o funcionamento eficaz das instituições de governação num Estado democrático. Tal implica a existência de um sistema judicial independente, a igualdade perante a lei, o direito a julgamento imparcial e o acesso das pessoas a vias efetivas de recurso.
Artigo 2.º — Defesa e promoção dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
Vigente desde: 10/11/2017