- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e em contribuir para impedir a proliferação de ADM e seus vetores, respeitando e executando na íntegra as obrigações decorrentes dos acordos internacionais de desarmamento e não-proliferação e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes continuarão também a cooperar conforme apropriado em prol da não-proliferação, participando nos regimes de controlo das exportações de que ambas são parte. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 3 -As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para evitar a proliferação de ADM e seus vetores, das seguintes formas:
- a)Consoante adequado, adotando medidas com vista à assinatura e ratificação de todos os tratados internacionais relevantes de desarmamento e não-proliferação ou à adesão aos mesmos e com vista à execução integral das obrigações decorrentes dos tratados de que são signatárias, e incentivando outros Estados a aderirem a esses tratados;
- b)Aplicando um sistema eficaz de controlos das exportações nacionais que permita controlar a exportação e prevenir a corretagem e o trânsito ilícitos de mercadorias associadas a ADM, incluindo o controlo da utilização final ADM no âmbito das tecnologias de dupla utilização, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações;
- c)Combatendo a proliferação de armas químicas, biológicas e tóxicas. As Partes acordam em cooperar nas instâncias relevantes para ampliar as perspetivas de adesão universal às convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre as Armas Químicas (Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção, armazenamento e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição) e a Convenção sobre as Armas Biológicas ou Tóxicas [Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas e sobre a sua destruição].
- 4 -As Partes acordam em realizar regularmente um encontro UE-Canadá de altos responsáveis para troca de opiniões quanto às formas de intensificar a cooperação num conjunto de matérias atinentes ao desarmamento e à não-proliferação.
Artigo 3.º — Armas de destruição maciça
Vigente desde: 10/11/2017