- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de cooperar a fim de impedir que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para branqueamento do produto das atividades criminosas, designadamente o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação engloba o confisco de bens ou fundos provenientes de atividades criminosas, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos.
- 2 -As Partes procederão conforme apropriado ao intercâmbio das informações relevantes, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos, e aplicarão medidas adequadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, orientando-se pelas recomendações do Grupo de Ação Financeira e pelas normas adotadas por outros organismos internacionais ativos neste domínio.
Artigo 21.º — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Vigente desde: 10/11/2017