- 1 -As Partes reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial, que exige soluções à escala mundial. Para o efeito, as Partes reforçarão a cooperação na prevenção e no combate à cibercriminalidade, através do intercâmbio de informações e de conhecimentos práticos, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos. As Partes esforçar-se-ão por trabalhar em conjunto conforme apropriado para prestar assistência e apoio a outros Estados na elaboração de legislação, políticas e práticas eficazes de prevenção e combate à cibercriminalidade onde quer que ocorra.
- 2 -As Partes procederão, conforme apropriado no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos, ao intercâmbio de informações em domínios como a formação de investigadores especializados na cibercriminalidade, a condução de investigações de cibercrimes e a informática forense.
Artigo 22.º — Cibercriminalidade
Vigente desde: 10/11/2017