- 1 -As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar e trocar opiniões, no âmbito da legislação e regulamentação respetivas, nos domínios da migração (incluindo a migração legal, a migração irregular, o tráfico de seres humanos e a migração e desenvolvimento), do asilo, da integração, dos vistos e da gestão de fronteiras.
- 2 -As Partes partilham o objetivo de abolir os vistos para as deslocações entre a União e o Canadá, em benefício de todos os seus cidadãos. As Partes trabalharão em conjunto e não pouparão esforços para estabelecer, com a maior brevidade, um regime de dispensa de vistos entre os territórios respetivos para todos os cidadãos com passaporte válido.
- 3 -As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:
- a)O Canadá aceita readmitir os seus cidadãos ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;
- b)Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus cidadãos ilegalmente presentes no território do Canadá, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;
- c)Os Estados-Membros e o Canadá emitirão para os seus cidadãos os documentos de viagem necessários para o efeito;
- d)As Partes esforçar-se-ão por negociar um acordo específico que estabeleça obrigações de readmissão, inclusive de nacionais de países terceiros e de apátridas.
Artigo 23.º — Migração, asilo e gestão de fronteiras
Vigente desde: 10/11/2017