- 1 -As Partes declaram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada através de medidas tomadas ao nível nacional e do reforço da cooperação internacional, inclusive com o Tribunal Penal Internacional (TPI).
- 2 -As Partes estão ambas empenhadas em promover a ratificação ou a adesão universal ao Estatuto de Roma do TPI e em desenvolver esforços no sentido da sua aplicação efetiva à escala nacional nos Estados partes no TPI.
Artigo 5.º — Tribunal Penal Internacional
Vigente desde: 10/11/2017