- 1 -As Partes reconhecem que o combate ao terrorismo é uma prioridade por ambas partilhada e salientam que tal combate deve ser conduzido no respeito do Estado de Direito, do direito internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados, do direito humanitário internacional e das liberdades fundamentais.
- 2 -As Partes procederão a consultas e a contactos ad hoc de altos responsáveis com vista a promover, sempre que possível, esforços operacionais conjuntos de combate ao terrorismo e mecanismos de colaboração eficazes. Tal compreende a troca regular de listas de terroristas, estratégias de combate ao extremismo violento e a abordagem de questões emergentes no combate ao terrorismo.
- 3 -As Partes estão ambas empenhadas em promover uma abordagem internacional global do combate ao terrorismo sob a égide das Nações Unidas. As Partes esforçar-se-ão, em especial, por cooperar com vista ao aprofundamento do consenso internacional nesta matéria, a fim de promover a plena execução da estratégia mundial da ONU contra o terrorismo e das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme apropriado.
- 4 -As Partes continuarão a cooperar estreitamente no quadro do Fórum Mundial contra o Terrorismo e seus grupos de trabalho.
- 5 -As Partes orientar-se-ão pelas recomendações internacionais formuladas pelo Grupo de Ação Financeira com o objetivo de combater o financiamento do terrorismo.
- 6 -As Partes continuarão a trabalhar em concertação, conforme apropriado, para reforçar as capacidades antiterrorismo de outros Estados para efeitos de prevenção, deteção e reação a atividades terroristas.
Artigo 6.º — Cooperação no combate ao terrorismo
Vigente desde: 10/11/2017