- 1 -O Comité das Autoridades Supervisoras é composto por um representante de cada NSA, incluindo as autoridades militares, se não forem uma NSA, e pelas autoridades supervisoras para a meteorologia aeronáutica das Partes.
- 2 -O Comité das Autoridades Supervisoras deverá ser presidido alternadamente, por períodos anuais, pelo representante da NSA civil responsável pelos ATS de uma das Partes e copresidido pelo representante da NSA civil também responsável pelos ATS da outra Parte.
- 3 -O Comité das Autoridades Supervisoras deverá abordar todos os assuntos relacionados com a supervisão, o desempenho e a harmonização do SW FAB e executar outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo Conselho.
- 4 -O Comité das Autoridades Supervisoras deverá apoiar o Conselho, em particular na aplicação dos artigos 15.º, 19.º, 23.º e 24.º
- 5 -O Comité das Autoridades Supervisoras deverá informar o Conselho sobre questões relacionadas com os números anteriores e, em particular, quanto:
- a)À execução e à consecução dos objetivos de desempenho; e
- b)À coordenação da execução dos planos de desempenho entre as Partes.
- 6 -O Comité das Autoridades Supervisoras deverá propor ao Conselho a criação dos seus grupos de trabalho e comités.
- 7 -O Comité das Autoridades Supervisoras deverá submeter à aprovação do Conselho as normas de procedimento para o seu funcionamento, bem como o estatuto.
Artigo 13.º — Comité das Autoridades Supervisoras
Vigente desde: 18/03/2014