- 1 -O Conselho Operacional é criado para gerir o funcionamento técnico e operacional do SW FAB.
- 2 -O Conselho Operacional é composto por:
- a)Um representante do prestador de serviços ATS em rota de cada uma das Partes;
- b)Um representante militar designado por cada uma das Partes; e
- c)Um representante dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica de cada uma das Partes.
Outros participantes também podem participar, na qualidade de observadores, a convite do Conselho Operacional, que deverá informar previamente o Conselho, nos termos da alínea k) do n.º 4 deste artigo.
- 3 -O Conselho Operacional deverá ser presidido, alternadamente, por períodos anuais, pelo representante do prestador de serviços ATS em rota de cada uma das Partes.
- 4 -O Conselho Operacional deverá:
- a)Assegurar a execução das políticas e dos objetivos definidos pelo Conselho;
- b)Assegurar a cooperação entre prestadores de serviços de tráfego aéreo em rota com o objetivo de obter uma melhor e crescente prestação transfronteiriça de serviços de tráfego aéreo;
- c)Apoiar o gestor da Rede no desenvolvimento e nas atividades em curso do Plano Estratégico de Rede e do Plano de Operações de Rede;
- d)Assegurar o desenvolvimento da coordenação civil e militar;
- e)Propor ao Conselho as modalidades de cooperação na gestão do espaço aéreo, incluindo a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo;
- f)Assegurar a coordenação operacional do SW FAB com os blocos funcionais de espaço aéreo adjacentes;
- g)Propor, desenvolver e pôr em prática um plano comum para o desenvolvimento de projetos no âmbito do SW FAB, a ser aprovado pelo Conselho;
- h)Preparar e coordenar o relatório anual do SW FAB;
- i)Propor e definir uma política comum de gestão do espaço aéreo para ser posteriormente aprovada pelo Conselho;
- j)Apoiar o Conselho na aplicação do presente Acordo, em particular dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º e 22.º; e
- k)Informar o Conselho.
- 5 -O Conselho Operacional deverá propor ao Conselho a criação dos seus grupos de trabalho e comités.
- 6 -O Conselho Operacional deverá submeter à aprovação do Conselho as normas de procedimento para o seu funcionamento, bem como o estatuto.
Artigo 14.º — Conselho Operacional
Vigente desde: 18/03/2014