- 1 -Quando tal se afigure exequível, as Partes deverão assegurar sinergias reguladoras e abordagens coerentes com as normas, os padrões e os procedimentos aplicados no âmbito do SW FAB.
- 2 -Até que as normas e os procedimentos harmonizados referidos no n.º 1 sejam aplicados, deverão aplicar-se as normas e os procedimentos da Parte na qual é prestado o serviço de navegação aérea.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, e no que respeita à prestação de serviços de navegação aérea no espaço aéreo transfronteiriço, aplicam-se as normas, os padrões e procedimentos nacionais em vigor na Parte que tenha certificado o PSNA que preste o serviço de navegação aérea.
Artigo 15.º — Harmonização de normas, padrões e procedimentos
Vigente desde: 18/03/2014