- 1 -As Partes deverão assegurar a coordenação da configuração e gestão de um espaço aéreo do SW FAB sem descontinuidades, bem como a execução coordenada da gestão do fluxo de tráfego aéreo e da gestão da capacidade (ATFM) tendo em conta os processos de colaboração internacionais, os aspetos e requisitos da segurança e defesa nacionais, independentemente das fronteiras existentes.
- 2 -As Partes deverão, em particular, assegurar:
- a)O desenvolvimento da política comum de gestão do espaço aéreo, em estreita cooperação entre as autoridades civis e militares;
- b)A harmonização da estrutura do espaço aéreo do SW FAB para facilitar um espaço aéreo sem descontinuidades;
- c)A configuração da estrutura do espaço aéreo do SW FAB de acordo com os principais fluxos de tráfego aéreo, garantindo uma utilização ótima do espaço aéreo e assegurando, também, a eficácia da missão militar;
- d)A análise conjunta das modificações relativas ao espaço aéreo do SW FAB e que afetem o desempenho ao nível do SW FAB; e
- e)A criação coordenada de zonas transfronteiriças e a elaboração de instrumentos que tenham por objeto a delegação dos ATS entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo.
- 3 -As Partes deverão assegurar a colaboração civil e militar nos processos decisórios cooperativos (CDM) a estabelecer com o gestor da Rede, mediante:
- a)A formulação de pontos de vista consolidados relacionados com as funções da rede;
- b)O apoio à revisão do Plano da Rede Europeia de Rotas;
- c)O apoio à revisão do Plano de Melhoria da Rede Europeia de Rotas; e
- d)A execução das medidas aplicáveis resultantes destes planos relacionados com a rede.
Artigo 16.º — Configuração e gestão do espaço aéreo do SW FAB
Vigente desde: 18/03/2014