- 1 -No SW FAB, em matéria de navegação aérea, deverão ser prestados os seguintes serviços e exercidas as seguintes funções:
- a)Serviços de tráfego aéreo (ATS);
- b)Serviços de comunicação, navegação e vigilância (CNS);
- c)Serviços meteorológicos (MET);
- d)Serviços de informação aeronáutica (AIS);
- e)Gestão do espaço aéreo (ASM); e
- f)Gestão dos fluxos de tráfego aéreo (ATFM).
- 2 -As Partes deverão encorajar a estreita cooperação entre os prestadores de serviços de navegação aérea, bem como a conclusão de acordos escritos sobre elementos operacionais e técnicos relevantes para a prestação de serviços de navegação aérea no âmbito do SW FAB.
- 3 -As Partes deverão trabalhar tendo em vista sistemas técnicos harmonizados e interoperáveis que permitam um desenvolvimento rentável das infraestruturas para a prestação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, civis e militares, de serviços de gestão do tráfego aéreo, serviços de comunicação, navegação e vigilância, bem como de serviços meteorológicos.
- 4 -As Partes deverão cooperar no domínio da informação aeronáutica e coordenar a prestação dos serviços de informação aeronáutica.
- 5 -As Partes, através dos prestadores de serviços de navegação aérea pertinentes, deverão assegurar a transferência fácil e flexível, entre órgãos ATS, da responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo.
- 6 -No caso de acordos escritos ou instrumentos jurídicos equivalentes entre os prestadores de serviços de navegação aérea das Partes do SW FAB e outros prestadores de serviços de navegação aérea de Estados vizinhos, a Parte em causa deverá assegurar que tais acordos escritos não afetam este Acordo e são transmitidos ao Conselho.
Artigo 17.º — Prestação de serviços de navegação aérea e funções
Vigente desde: 18/03/2014