- 1 -As Partes têm como objetivo elaborar e adotar um plano de desempenho conjunto para o SW FAB, consistente com os objetivos de desempenho fixados para toda a União Europeia, e um sistema de incentivos apropriado, tendo em conta as necessidades de segurança e defesa.
- 2 -No caso da adoção de uma decisão em prol da elaboração conjunta de um plano de desempenho ao nível do SW FAB, as Partes deverão acordar as disposições apropriadas relativas à elaboração do plano de desempenho, à definição de elementos e objetivos de desempenho, bem como à adoção, aplicação e monitorização do mesmo, tendo em conta as singularidades regionais das diferentes áreas pertencentes ao SW FAB.
- 3 -Até que um plano de desempenho comum seja elaborado, as Partes deverão assegurar a fixação, a partir dos respetivos Planos Nacionais de Desempenho para os Serviços de Navegação Aérea das Partes, de objetivos de desempenho conjuntos ao nível do SW FAB, bem como a sua transmissão, a título informativo, à Comissão Europeia.
Artigo 23.º — Desempenho
Vigente desde: 18/03/2014