- 1 -Este Acordo está aberto à adesão a partir da data em que entra em vigor.
- 2 -Os Estados que não sejam parte neste Acordo podem aderir a ele, apresentando um pedido ao Conselho através do ponto de contacto do SW FAB.
- 3 -A adesão deverá ser aceite por mútuo acordo das Partes.
- 4 -As condições de adesão e quaisquer ajustes daí resultantes para o presente Acordo deverão ser objeto de um acordo entre as Partes e o Estado requerente.
- 5 -As Partes e o Estado requerente deverão acordar um orçamento comum que cubra as despesas de adesão.
- 6 -O presente Acordo entrará em vigor para o Estado aderente 30 dias após a data de receção da notificação pelas Partes.
Artigo 33.º — Adesão
Vigente desde: 18/03/2014