- 1 -Cada Parte pode suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação deste Acordo, por razões de ordem pública, saúde pública e segurança nacional.
- 2 -A suspensão deste Acordo, bem como o seu levantamento, deverão ser de imediato notificados, por escrito e por via diplomática, às Partes e à Comissão Europeia.
- 3 -A Parte que suspende este Acordo deverá empreender todos os esforços possíveis para levantar a suspensão, com a maior brevidade possível.
- 4 -A Parte que suspende este Acordo deverá suportar os custos resultantes de tal suspensão.
- 5 -As consequências financeiras resultantes da suspensão deverão ser determinadas num acordo especial entre as Partes.
Artigo 35.º — Suspensão
Vigente desde: 18/03/2014