- 1 -As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reserva sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas em vigor, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os Seus Aspetos.
- 3 -As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais de acordo com as normas internacionais em vigor. Reconhecem a importância de aplicar esses controlos de forma responsável, como contributo para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais, para a redução do sofrimento humano e para a prevenção do desvio de armas convencionais.
- 4 -As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços para regular ou para melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas. Acordam em estabelecer um diálogo político regular para acompanhar e consolidar este compromisso.
Artigo 10.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
Vigente desde: 10/08/2018