- 1 -As Partes estão determinadas a combater o terrorismo sob todas as suas formas, incluindo no contexto regional, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional, bem como a trabalhar em conjunto para impedir a propagação de ideologias extremistas e, em especial, a radicalização de jovens. Comprometem-se a trabalhar com os seus parceiros internacionais na aplicação integral da Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo.
- 2 -As Partes acordam em cooperar em matérias relevantes para combater as atividades terroristas e em trocar informações sobre todas as questões pertinentes, quando adequado e em conformidade com o direito nacional e internacional. O combate ao terrorismo constituirá um elemento importante da sua cooperação. As Partes acordam em promover a aplicação dos instrumentos e das convenções internacionais nesta matéria. Neste contexto, a criação de capacidades abrangerá os domínios pertinentes da justiça penal.
Artigo 11.º — Combate ao terrorismo
Vigente desde: 10/08/2018