- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das ameaças mais graves à estabilidade e à segurança internacionais.
- 2 -Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar nas instâncias internacionais com vista a lutar contra a proliferação de ADM e respetivos vetores através da plena observância, e da aplicação a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e convenções multilaterais de desarmamento e não proliferação, bem como de outros acordos negociados a nível multilateral e de obrigações internacionais. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 3 -As Partes acordam igualmente em cooperar e tomar medidas para reforçar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de desarmamento e de não proliferação de ADM e respetivos vetores, aplicáveis às Partes, nomeadamente através da partilha de informações, conhecimentos e experiências.
- 4 -As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores tomando medidas com vista à assinatura, à ratificação, ou à adesão, conforme o caso, e à aplicação plena de todos os outros instrumentos internacionais pertinentes.
- 5 -As Partes acordam ainda em cooperar no sentido de criar um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, para impedir a proliferação, controlando as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com ADM, incluindo através do controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja meios de dissuasão eficazes contra infrações ao controlo das exportações.
- 6 -As Partes reconhecem que os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) podem ter um efeito muito perturbador nas sociedades. Reconhecem igualmente que os riscos podem ter origem em atividades criminosas (proliferação, tráfico), acidentes (indústria, transportes, laboratórios) ou acontecimentos naturais (pandemias). Consequentemente, comprometem-se a cooperar no sentido de reforçar a capacidade institucional para minorar os riscos QBRN. Tal pode implicar projetos sobre questões jurídicas, regulamentares, de execução, científicas e de prevenção, bem como cooperação a nível regional.
- 7 -A União apoiará esses esforços, sempre que adequado, centrando-se na criação de capacidades e na assistência técnica.
Artigo 9.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares
Vigente desde: 10/08/2018