- 1 -Os objetivos principais da cooperação para o desenvolvimento são a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (e de quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes), a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração na economia mundial, tendo em especial atenção os elementos mais vulneráveis da sociedade. As Partes reconhecem que a sua cooperação é fundamental para responder aos desafios de desenvolvimento do Afeganistão e que o reforço das instituições deve ser parte integrante dessa cooperação.
- 2 -Essa cooperação terá em conta as estratégias e os programas de desenvolvimento socioeconómico do Afeganistão, em especial a estratégia nacional de desenvolvimento e outras medidas acordadas em conferências internacionais sobre o desenvolvimento do Afeganistão, a Declaração de Londres de 2010, o Processo de Cabul, as conclusões da Conferência de Bona de dezembro de 2011, a Declaração de Tóquio sobre uma Parceria para a Autossuficiência do Afeganistão e o Quadro de Responsabilidade Mútua de Tóquio de julho de 2012, tendo plenamente em conta a estratégia económica e de desenvolvimento do Governo afegão «Realising Self-Reliance: Commitments to Reforms and Renewed Partnership», apresentada na Conferência de Londres de 2014.
- 3 -As Partes tirarão partido da sua cooperação para o desenvolvimento para, nomeadamente, reforçar as instituições governamentais do Afeganistão e criar condições para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico a longo prazo, de acordo com os programas prioritários nacionais e a estratégia económica e de desenvolvimento do Afeganistão «Realising Self-Reliance: Commitments to Reforms and Renewed Partnership». Esses serão os principais veículos para a aplicação desta estratégia e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Afeganistão em Bona, Tóquio e Londres. A União, no âmbito da cooperação com o Afeganistão, terá plenamente em conta o Quadro de Responsabilidade Mútua de Tóquio (ou qualquer outro quadro decidido de comum acordo que lhe suceda) e, na programação do apoio, terá em conta os compromissos, incluindo os compromissos financeiros, e as modalidades definidas no referido quadro.
- 4 -As Partes confirmam o desígnio de cumprir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados pelo Afeganistão, e quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes, e reiteram o seu empenho no que diz respeito à Declaração de Paris sobre a eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, ao Programa de Ação de Acra e ao documento final de Busan, em especial no que se refere ao Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis.
- 5 -As Partes acordam em promover atividades de cooperação em conformidade com a regulamentação, procedimentos e recursos respetivos e no pleno respeito pelas regras e normas internacionais. Acordam em que a sua cooperação para o desenvolvimento estará em consonância com as exigências do seu compromisso comum em favor da eficácia da ajuda, será implementada de forma a respeitar a apropriação afegã, será alinhada pelas prioridades nacionais do Afeganistão e conduzirá a resultados em termos de desenvolvimento concretos e sustentáveis para o povo afegão e à sustentabilidade económica a longo prazo do país, como acordado no âmbito das conferências internacionais sobre o Afeganistão. Acordam em maximizar o potencial de consolidação da paz da ajuda ao desenvolvimento sempre que possível no âmbito do Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis.
- 6 -Por conseguinte, as Partes acordam em monitorizar o impacto da sua cooperação para o desenvolvimento com regularidade, através do Comité Misto instituído nos termos do artigo 49.º, e em avaliar o seu contributo para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados pelo Afeganistão, e de quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes.
- 7 -As seguintes questões serão sistematicamente integradas em todos os domínios da cooperação para o desenvolvimento: direitos humanos, questões de género, democracia, boa governação, sustentabilidade ambiental, alterações climáticas, saúde, desenvolvimento institucional e criação de capacidades, medidas anticorrupção, luta contra a droga e eficácia da ajuda.
- 8 -No que respeita a componentes de infraestruturas, as Partes analisarão a possibilidade de utilizar mecanismos como a combinação de subvenções e empréstimos de instituições financeiras internacionais, e outros meios de partilha de riscos, com vista a mobilizar mais recursos e assim aumentar o impacto da ajuda da União.
- 9 -As Partes consideram que a sua cooperação económica deve ser realizada de forma a proteger os interesses dos membros mais vulneráveis da sociedade, incluindo mulheres e crianças, com ênfase na saúde, na educação, na agricultura e no desenvolvimento rural.
- 10 -As Partes acordam em que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões e que o seu impacto económico, social e ambiental deve ser avaliado. Acordam em incentivar as suas empresas a adotar os padrões mais elevados de conduta empresarial responsável, de acordo com os princípios e as normas internacionalmente acordados, tais como os estabelecidos nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e na iniciativa Global Compact da ONU.
- 11 -As Partes procurarão promover a aplicação efetiva das normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e reforçarão a cooperação em matéria de emprego e questões sociais, incluindo os princípios do trabalho digno.
- 12 -As Partes pretendem ainda promover políticas destinadas a garantir a disponibilização e o fornecimento de alimentos à população e de ração aos animais, de forma sustentável e respeitadora do ambiente.
- 13 -As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes, nomeadamente nas Nações Unidas e respetivas agências e organizações, com vista a melhorar a divisão de tarefas na cooperação para o desenvolvimento e a eficácia da ajuda no terreno.
- 14 -As Partes acordam igualmente em promover a cooperação nos domínios referidos no presente artigo entre grupos de reflexão, meios académicos, organizações não governamentais, empresas, agentes culturais e meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências e outras atividades conexas, consoante o caso.
Artigo 12.º — Cooperação para o desenvolvimento
Vigente desde: 10/08/2018