- 1 -As Partes encetarão um diálogo sobre comércio bilateral e multilateral e sobre questões relacionadas com o comércio, com vista a reforçar as suas relações comerciais bilaterais e a fazer avançar o sistema de comércio multilateral, nomeadamente apoiando a adesão do Afeganistão à OMC.
- 2 -As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais, o melhor possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a estabelecer condições mais favoráveis e previsíveis de acesso ao mercado, esforçando-se por eliminar os obstáculos ao comércio, em especial suprimindo atempadamente os entraves não pautais e as restrições ao comércio que não estejam em conformidade com as normas da OMC, e tomando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado neste domínio por organizações internacionais das quais as Partes são membros.
- 3 -Reconhecendo que o comércio é indispensável para o desenvolvimento e que os regimes comerciais preferenciais se revelaram benéficos para os países em desenvolvimento, as Partes procurarão intensificar as consultas e a cooperação para a sua aplicação eficaz.
- 4 -As Partes manter-se-ão mutuamente informadas sobre a evolução das políticas comerciais e relacionadas com o comércio, como as relativas à agricultura, à segurança dos alimentos, à proteção dos consumidores e ao ambiente. Analisarão as possibilidades de reforçar as suas relações comerciais e de investimento, nomeadamente, quando adequado, a negociação de outros acordos de interesse comum.
- 5 -As Partes utilizarão plenamente o programa de ajuda ao comércio e outros programas relevantes, incluindo a assistência técnica para a criação de capacidades, de forma a intensificar as suas relações bilaterais comerciais e de investimento.
- 6 -As Partes reconhecem a importância de promover o desenvolvimento económico regional, em conformidade com o título vii.
- 7 -As Partes realizarão rapidamente consultas, em conformidade com o artigo 54.º, sobre quaisquer divergências de pontos de vista a respeito da aplicação do presente título.
Artigo 13.º — Cooperação comercial
Vigente desde: 10/08/2018