- 1 -As Partes acordam em cooperar com o objetivo de impedir os fluxos migratórios irregulares do seu território para o território da outra Parte.
- 2 -As Partes reiteram a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre o Afeganistão e a União e comprometem-se a encetar um diálogo e uma cooperação abrangentes sobre questões relacionadas com as migrações, de acordo com a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade da União e as convenções internacionais pertinentes. Esse diálogo e essa cooperação abrangerão questões relacionadas com o asilo, as relações entre migração e desenvolvimento, a imigração regular e irregular, o regresso, a readmissão, os vistos, a gestão das fronteiras, a segurança dos documentos e a luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes.
- 3 -A cooperação nos domínios referidos no presente artigo pode incluir igualmente medidas de criação de capacidades.
- 4 -As Partes acordam em celebrar, a pedido de qualquer das Partes, um acordo que regule as obrigações específicas em matéria de readmissão e que inclua disposições relativas a nacionais de países terceiros e apátridas.
Artigo 28.º — Cooperação em matéria de migração
Vigente desde: 10/08/2018