- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.
- 2 -As Partes cooperarão para desenvolver os quadros jurídico e regulamentar, as infraestruturas e os recursos humanos do Afeganistão e para introduzir os princípios do governo das sociedades e normas internacionais de contabilidade no mercado de capitais do Afeganistão.
Artigo 34.º — Serviços financeiros
Vigente desde: 10/08/2018